As contratações sem licitação continuam representando um percentual elevado no total dos processos de aquisição de bens e serviços, bem como na contratação de obras e serviços de engenharia. Ainda assim, continuam sendo sempre questionadas, colocando-se sempre sob suspeição os administradores públicos que participam do processo e deferem a autorização para formalização.
Agora, com a necessidade do estabelecimento de regras especiais para as contratações decorrentes da emergência para combate ao corona vírus, novas hipóteses de licitação dispensável foram introduzidas no ordenamento jurídico brasileiro. São regras especiais, a serem aplicadas em período especial, porém, muito importantes neste momento da administração pública, envolvendo um grande volume de recursos, exigindo uma atenção especial para evitar questionamentos dos órgãos de controle.
Por outro lado, foi liberado o uso do RDC para todos os entes federativos, em todos os poderes. Quais as regras de contratação sem licitação no RDC? Em que elas diferem das regras das Leis nº 8.666/1993 e 13.303/2016?
O presente treinamento objetiva tratar o assunto de forma sistêmica, tanto para a administração pública direta, autárquica e fundacional, como para as estatais, demonstrando que não há qualquer ilegalidade na essência desse procedimento, merecendo, no entanto, como exceção ao dever de licitar, as devidas cautelas para que a condução do processo seja feita de forma adequada, permitindo a resposta competente às dúvidas que forem apresentadas.
Será demonstrado que, em determinadas situações, a administração pública e as estatais estarão absolutamente impedidas de realizar licitação, sendo obrigadas a contratar através de uma regra de exceção. E que, em outros casos, a licitação não será o caminho mais adequado para o atendimento do interesse público, vendo-se a administração adstrita à busca de outro caminho, igualmente legal, que lhe permitirá atingir o objetivo almejado.
Particularmente, o curso vai tratar das questões fundamentais nas contratações sem licitação, debatendo-as amplamente, apresentando, sempre, os entendimentos prevalecentes no âmbito do Tribunal de Contas da União e na doutrina. Destaque será dado à necessidade de correta interpretação de normas legais, cumprindo-se rigorosamente os princípios que regem os processos de contratação com ou sem licitação, com ênfase especial aos princípios da legalidade e da moralidade.